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DECRETO Nº 48.738, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.738, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 48.738, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 27/12/2023)

Concede isenção do ICMS incidente na operação interna de bens destinados à implantação de uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na Universidade Federal de Itajubá – Unifei, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 152/23, de 29 de setembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 152/23, de 29 de setembro de 2023, e ICMS 35/01, de 6 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º – Até o dia 31 de dezembro de 2025, fica isenta do ICMS a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, por conta e ordem de pessoa jurídica adquirente sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território nacional, dos seguintes produtos:

I – Eletrolisador, classificado no código 8543.30.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado – NBM/SH;

II – Sistema de Compressão com Armazenamento e Abastecimento com Gás Hidrogênio, classificado no código 8414.80.39 da NBM/SH.

Art. 2º – A isenção de que trata este decreto será aplicada uma única vez, observado o disposto no art. 3º, na operação em que tenha como destinatário a Universidade Federal de Itajubá – Unifei, e se o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

I – for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado;

II – possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere o inciso I.

Art 3º – A mercadoria deverá ser depositada em recinto alfandegado deste Estado, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior, ficando à disposição para que a destinatária Unifei realize os procedimentos relativos à importação previstos no art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII e no item 103 da Parte 1 do Anexo , ambos do Decreto nº 48589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 4º – Para fins do disposto neste decreto, o industrial fabricante deverá requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia a contar da saída dos bens, comprovando, além dos requisitos previstos na legislação, ter preenchido as condições exigidas neste decreto.

Art. 5º – Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste decreto.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO