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DECRETO Nº 46.799, DE 15 DE JULHO DE 2015


DECRETO Nº 46.799, DE 15 DE JULHO DE 2015
(MG de 16/07/2015)

Dispõe sobre o parcelamento de crédito do Estado não passível de inscrição em dívida ativa, ajuizados ou não.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado por este Decreto o parcelamento de crédito do Estado não passível de inscrição em dívida ativa, ajuizados ou não, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

Parágrafo único. Considera-se não passível de inscrição em dívida ativa, para os fins deste Decreto, dentre outros, o crédito decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

Art. 2º O pagamento do crédito de que trata o art. 1º poderá ser realizado em, no máximo, 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia de cada mês.

§ 1º Quando o valor atualizado do crédito for igual ou inferior 5.500 UFEMG (cinco mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), o valor de cada uma das prestações mensais não poderá ser inferior a 100 UFEMG (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§ 2º Os créditos de valor superior ao previsto no § 1º poderão ser parcelados nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.

§ 3º Os créditos inferiores a 200 UFEMG (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) poderão ser pagos em até 5 (cinco) prestações mensais, sem limite quanto ao valor de cada parcela.

§ 4º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da formalização do acordo.

§ 5º O parcelamento referente a créditos objeto de ação judicial deverão ser acrescidos dos honorários advocatícios, ressalvados os casos em que houver decisão concessiva de gratuidade judicial.

§ 6º As custas judiciais eventualmente devidas deverão ser quitadas pela via própria.

§ 7º Os créditos objeto de ação judicial serão acrescidos, se for o caso, da multa devida em razão do não pagamento tempestivo na fase de cumprimento de sentença.

Art. 3º Instruído regularmente o pedido de parcelamento nos termos do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, este será decidido, conforme o caso, pelo Procurador-Chefe ou pelo Advogado Regional do Estado da unidade em que for protocolizado o requerimento.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento poderá ser indeferido mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência do Estado.

Art. 4º O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado.

Art. 5º Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o devedor que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento, ou seja, que se tornar inadimplente de três parcelas consecutivas.

Art. 6º Nas hipóteses de indeferimento do pedido, de desistência ou de revogação do parcelamento, será promovida a apuração do saldo devedor remanescente com todos os ônus legais.

Art. 7º Nos casos de inadimplemento, desistência ou revogação, serão adotadas, em relação ao termo de acordo, as providências mencionadas no art. 3º do Decreto nº 45.989, de 2012.

Parágrafo único. Nos casos de crédito objeto de demanda judicial ajuizada pelo Estado fica autorizada a desistência da ação para que possam ser adotadas as providências previstas no caput .

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL