GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
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N.1190.01.0009579/2022-91 /2022
RESOLUÇÃO SEF Nº 5572 DE 7 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a Política de Comunicação Social no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição prevista no art.93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, segundo o qual cabe ao Secretário de Estado exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e, considerando,
o disposto no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à informação;
a importância do fortalecimento da comunicação e as parcerias institucionais;
a necessidade de estabelecer as melhores condutas de comunicação institucional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Política de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), a fim de regulamentar a comunicação da Instituição, no âmbito interno e externo, garantindo o seu alinhamento aos princípios da Administração Pública e às diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos da Secretaria-Geral.
Art. 2º – As ações de Comunicação Social da SEF/MG obedecerão aos seguintes objetivos:
I – proporcionar a cultura da transparência, da publicidade, da acessibilidade, da impessoalidade, da efetividade, da eficiência, da ética e da responsabilidade social na Comunicação Social;
II – contribuir para o fortalecimento da imagem institucional;
III – oferecer amplo conhecimento à sociedade sobre a atuação da SEF/MG.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º – As ações de Comunicação Social da SEF/MG obedecerão às seguintes diretrizes:
I – divulgar, de forma clara, didática, acessível e alinhada aos objetivos organizacionais as notícias, informativos, bem como serviços, campanhas e demais iniciativas institucionais;
II – garantir que as publicações nos canais oficiais de Comunicação Social da SEF/MG atendam aos interesses institucionais, bem como ao propósito, à missão, à visão e valores;
III – incentivar a inovação de conteúdos, linguagens e formatos, mantendo a Comunicação Social alinhada às atualizações tecnológicas e da área da Comunicação, bem como às transformações sociais;
IV – difundir boas práticas de Comunicação Social; e
V – garantir o respeito às normas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência com a implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade comunicacional.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º – São atribuições da Assessoria de Comunicação Social (ACS), no âmbito dessa política, planejar, executar e gerir, de forma estratégica e integrada, as ações de Comunicação Social voltadas ao público interno e externo, assim como assessorar a alta administração no relacionamento com a mídia.
Parágrafo único – A ACS poderá, excepcionalmente, autorizar o desenvolvimento de atividades de comunicação por outros setores, desde que o conteúdo e a forma estejam de acordo com esta Política de Comunicação Social e outras diretrizes complementares.
Art. 5º – São responsabilidades da alta administração, dos servidores e dos colaboradores em exercício na SEF:
I – zelar para que manifestações de caráter pessoal não sejam apresentadas indevidamente como institucionais, seja no exercício de suas funções, seja fora dele, inclusive, nas redes sociais;
II – observar a legislação vigente relativa ao sigilo das informações, em especial o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172 (CTN), de 25 de outubro de 1966; na Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados), de 14 de agosto de 2018; art. 17, inciso II e art. 19, inciso III, da Resolução nº 5.524 (Código de Ética da SEF), de 23 de dezembro de 2021;
III – zelar pela reputação e imagem da instituição;
IV – reportar e direcionar à ACS as solicitações de informações ou entrevistas realizadas por veículo de comunicação, jornalista ou qualquer pessoa que se identifique como profissional de comunicação, referentes às atividades da SEF;
Art. 6º – É vedado o uso de submarcas e logomarcas distintas para identificação da SEF por suas unidades e órgãos.
Art. 7º – É vedada a criação de perfis ou grupos nas redes sociais em nome da SEF/MG, seja por iniciativa particular ou por iniciativa de área técnica.
Art. 8º – São considerados canais de comunicação social oficiais da SEF, gerenciados pela ACS:
I – sítio na internet;
II – intranet;
III – Informativo, clipping eletrônico, correio eletrônico e murais de notícias;
IV – perfis oficiais da SEF em redes sociais;
V – demais canais de comunicação a serem criados pela ACS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – A Política de Comunicação Social da SEF deverá ser revista a cada 3 (três) anos, ou a qualquer tempo, caso ocorram mudanças no ambiente interno e/ou externo que justifiquem a alteração da norma.
Art. 10º – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Política devem ser submetidos à ACS e resolvidos pelo Gabinete da SEF.
Art. 11º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Gustavo de Oliveira Barbosa
Secretário de Estado de Fazenda
Documento assinado eletronicamente por Gustavo de Oliveira Barbosa, Secretário de Estado de Fazenda, em 07/06/2022, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
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Referência: Processo nº 1190.01.0009579/2022-91 | SEI nº 47841018 |