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REFIS ITCD 2021


 

LEGISLAÇÃO:

Foi publicado o Decreto 48.266/2021, em 01 de setembro de 2021, que regulamentou as condições e procedimentos para pagamento dos débitos de ITCD com os benefícios previstos na Lei 23.801/2021.

SIMULAÇÃO E ADESÃO:

Para simulação e adesão ao plano o contribuinte deverá observar os procedimentos a seguir, de acordo com a situação:

SITUAÇÃO 1. Se ainda não tiver sido entregue a Declaração de ITCD (DBD), para criar uma declaração de ITCD. Após finalizar o preenchimento com as informações necessárias, enviar a DBD até 19/11/2021. Na tela exibida após o envio da DBD, será disponibilizada a opção para emissão de guia para recolhimento prévio pelo contribuinte, em valor por ele determinado, com base nos valores dos bens/direitos declarados, que deverá ser recolhida até o dia 30/11/2021 para possibilitar a habilitação no Plano.
Após a análise da SEF/MG, verificado o recolhimento prévio, uma nova guia de pagamento relativa à eventual diferença apurada no imposto devido será disponibilizada. A quitação da guia à vista, no prazo estabelecido, importará no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições previstas no inciso III do art. 2º, do Regulamento, ficando o contribuinte, neste caso, dispensado de requerimento específico para ingressar no Plano.

SITUAÇÃO 2. Se já houver Declaração de ITCD (DBD) entregue, em tramitação na SEF/MG, o requerente deverá verificar a situação pelo SIARE, (mediante acesso ao protocolo com a senha fornecida no preenchimento da DBD):

  • Se a DBD estiver na fase “Aguardando Resolução de Pendência” com pendência do tipo “Esclarecimento”, o contribuinte poderá solicitar o recálculo do ITCD com os benefícios do Plano diretamente no SIARE (comando “Prestar Esclarecimento”). A guia de pagamento será disponibilizada após análise da SEF, e a quitação desta guia à vista, no prazo estabelecido, importará no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições previstas no inciso III do art. 2º, do Regulamento, ficando o contribuinte, neste caso, dispensado de requerimento específico para ingressar no Plano.
  • Se o protocolo estiver em fase diferente da fase “Aguardando Resolução de Pendência” ou em fase desconhecida, o contribuinte deverá entrar em contato com a Administração Fazendária responsável pela análise da DBD para orientações específicas. No caso de protocolo de ITCD analisado em Belo Horizonte, o contato deverá ser realizado por meio do Fale com a AF.
  • IMPORTANTE: O envio da DBD até 19/11/2021 e o recolhimento prévio do ITCD até o dia 30/11/2021, com base nos valores dos bens/direitos declarados, são pré-requisitos para habilitação no Plano.

SITUAÇÃO 3. Os contribuintes que possuem débitos de ITCD que já estejam com parcelamento em curso, ou autuados, ou com denúncia espontânea formalizada, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão promover a simulação das alternativas de pagamento, com os benefícios do Plano, .

SITUAÇÃO 4. Para parcelamento de débitos constantes em uma Declaração de Bens e Direitos (DBD), favor primeiramente contactar a Administração Fazendária do município de seu domicílio, informando a intenção de parcelamento, o número da DBD/Protocolo SIARE (no formato 202.000.000.000-0), e encaminhar a documentação (relação abaixo) digitalmente pelos canais:

  • Contribuintes residentes em Belo Horizonte: Acessar o canal Fale com a AF, (Selecionar o assunto: AF BH > PARCELAMENTO DE ITCD - RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS BH);
  • Demais contribuintes: Enviar um e-mail para a respectiva Administração Fazendária com o assunto “Parcelamento de ITCD”, informando no texto do e-mail o número da DBD/Protocolo SIARE. Para verificar o e-mail da AF mais próxima, ;
  • Documentação necessária a ser encaminhada para esta opção:
    • Cópia do RG/CPF (contribuinte ou procurador);
    • Em caso de procurador, apresentar procuração com poderes específicos para parcelamento;
    • O formulário Termo de Autodenúncia – download ou Termo de Autodenúncia DOAÇÃO - download, conforme o caso, devidamente preenchido e assinado.
      As informações quanto aos procedimentos seguintes serão repassadas posteriormente ao solicitante pela Administração Fazendária, conforme a situação do contribuinte.
    • Após a formalização do crédito pela Administração Fazendária, o contribuinte deve requerer a adesão ao plano conforme item 3 acima.

BENEFÍCIOS:

Os débitos de ITCD de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos ou parcelados com as seguintes reduções:

Forma de pagamento

Descontos Concedidos

Do imposto

Dos juros sobre o imposto

Das multas e dos Juros sobre as multas

À vista

15%

50%

100%

Em até 12 parcelas

0%

0%

100%

Em até 24 parcelas

0%

0%

50%

CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO:

  • O prazo para o requerer ingresso no plano é de 1º de setembro de 2021 a 19 de novembro de 2021;
  • O pagamento integral à vista de débito contido em DBD deve ocorrer até 30 de novembro de 2021 (artigo 5º, p. único, do Decreto n.º 48.266/21);
  • Para parcelamento ou pagamento à vista débitos constantes em Processo Tributário Administrativo - PTA, formalizados por Termo de Auto Denúncia - TA ou Auto de Infração - AI, o pagamento à vista  ou da primeira parcela do parcelamento deve ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no plano, observada a data limite de 30 de novembro de 2021;
  • Alcança somente o crédito tributário decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (art. 1º do Decreto nº 48.266/21);
  • Independentemente de manifestação da SEF/MG nas Declarações de ITCD (DBD), os pagamentos à vista ou da entrada prévia de parcelamento realizados posteriormente a 30 de novembro de 2021 não serão inseridos neste Plano, observado o disposto no art. 5º, p. único, do Regulamento;
  • Em caso de parcelamento, as demais parcelas terão data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
  • Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00;
  • Somente as parcelas pagas no vencimento serão atualizadas por 50% da SELIC acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela. Parcelas pagas após o vencimento serão atualizadas por 100% da SELIC;
  • Serão devidos pagamentos de honorários para débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, os honorários advocatícios terão os seguintes percentuais:
    • 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida reduzida, para pagamento à vista ou parcelamento em até 8 (oito) parcelas;
    • 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor da dívida reduzida, para parcelamento em até 16 (dezesseis) parcelas;
    • 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida reduzida, para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
  • Em caso de débito protestado, decorridos 2 dias úteis após o pagamento da parcela única ou da parcela inicial, o contribuinte deve procurar o cartório, para a regularização dos emolumentos cartoriais e baixa do protesto.

Para maiores informações verifique nossa Cartilha ou em caso de dúvidas sobre o plano, favor encaminha-la pelo Fale Conosco - Assunto: REFIS ITCD 2021 – DÚVIDAS.