INSTRUÇÃO NORMATIVA DCT/SRE Nº 02, DE 26 DE ABRIL DE 1995 (MG de 27) Disciplina a codificação a ser usada, em peça fiscal, para identificação de sócio e coobrigado e dispõe sobre as implicações relativas à sua intimação. O DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, definidas no Anexo II do Decreto nº 35.560, de 6 de maio de 1994, e considerando as dúvidas e divergências surgidas em razão da codificação utilizada para identificar sócio e coobrigado em Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI), especialmente no que diz respeito à intimação relativa à emissão dessas peças fiscais e à lavratura de termo de revelia; considerando manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), baseada em dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a desnecessidade de fazer constar nas certidões de dívida ativa o nome de sócios-gerentes, diretores ou administradores de empresas devedoras de tributos estaduais; considerando o princípio de economia processual, que também deve nortear a administração do crédito tributário no âmbito do contencioso administrativo-fiscal, tornando-o célere e simples; considerando a conveniência de padronizar os procedimentos de constituição do crédito tributário, RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: 1) nos campos destinados à identificação de sócios e coobrigados de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e Auto de Infração (AI), deverá ser usada a codificação seguinte: a - código "S", relativo a sócio, para titular de firma individual autuada como sujeito passivo e para sócios-gerentes, sócios-quotistas, diretores e administradores de empresas autuadas como sujeito passivo; b - código "C", relativo a coobrigado, para as demais pessoas, física e jurídica, que estejam na condição de responsável tributário solidário. 2) Apenas aqueles que receberem o código "C" (coobrigado), além do próprio sujeito passivo autuado, deverão ser intimados da lavratura da peça fiscal. 3) Na hipótese da existência de coobrigados, a impugnação apresentada por um deles ou pelo sujeito passivo autuado aproveita aos demais, não sendo cabível, neste caso, a lavratura de termo de revelia relativamente àqueles que, embora intimados da lavratura do AI, não tenham interposto impugnação. 4) o disposto no item anterior aplica-se, no que couber, aos fatos novos apresentados contra a emissão de TO ou TADO. 5) Prescinde de intimação a lavratura de termo de revelia. 6) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa DCT/SRE nº 01/95 DIRETORIA DE CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1995.
MARCOS FERREIRA DE CARVALHO Diretor da DCT/SRE
De acordo. PAULIER SOARES BRANDÃO Diretor da SRE/SEF
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