INSTRUÇÃO NORMATIVA DCT/SRE Nº 01, DE DE MARÇO DE 1995 (MG de 21) REVOGADA PELA IN/DCT/SRE/Nº 002/1995 Disciplina a codificação a ser usada, em peça fiscal, para identificação de sócio e coobrigado e dispõe sobre as implicações relativas à sua intimação. O DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, definidas no Anexo II do Decreto nº 35.560, de 6 de maio de 1994, e considerando as dúvidas e divergências surgidas em razão da codificação utilizada para identificar sócio e coobrigado em Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de. Infração (AI), especialmente no que diz respeito à intimação relativa à emissão dessas peças fiscais e à lavratura de termo de revelia; considerando manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), baseada em dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e em decições do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a desnecessidade de fazer constar nas certidões de dívida ativa o nome de sócios gerentes, diretores ou administradores de empresas devedoras de tributos estaduais; considerando o princípio de economia processual, que também, deve nortear a administração do crédito tributário no âmbito do contencioso administrativo fiscal, tornando-o célere e simples; considerando a conveniência de padronizar os procedimentos de constituição do crédito tributário, RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: 1) Nos campos destinados à identificação de sócios e coobrigados de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e Auto de Infração (AI), deverá ser usada a codificação seguinte: a - código "S", relativo a sócio, para titular de firma individual autuada como sujeito passivo e para sócios-gerentes, sócios quotistas, diretores e administradores de empresa autuada como sujeito passivo; b - código "C", relativo a coobrigado, para as demais pessoas, física e jurídica, que estejam na condição de responsável tributário solidário. 2 - Apenas aqueles que receberem o código "C" (coobrigado), além do próprio sujeito passivo autuado, deverão ser intimados da lavratura da peça fiscal. 3) Na hipótese da existência de coobrigados, a impugnação apresentada por um deles ou pelo sujeito passivo autuado aproveita aos demais, não sendo cabível, neste caso, a lavratura de termo de revelia relativamente àqueles que, embora intimados da lavratura do AI, não tenham, interposto impugnação. 4) O disposto no item anterior aplica-se, no que couber, aos fatos novos apresentados contra a emissão de TO ou TADO. 5) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. DIRETORIA DE CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, em Belo Horizonte aos de março de 1995. MARCOS FERREIRA DE CARVALHO Diretor da DCT/SRE De acordo. PAULIER SOARES BRANDÃO Diretor da SRE/SEF |
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