Serviços para Pessoa Física
Serviços para Pessoas Jurídicas e Produtor Rural PJ
Serviços para Produtor Rural Pessoa Física
Serviços para MEI / NFA para Pessoa Jurídica sem IE e Pessoa Física / CDT; Prefeituras e Escolas Estaduais
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Trata-se do Credenciamento em Portaria SUFIS, a que se refere o § 1º do Art. 627 do Anexo IX do RICMS/02, para aquisição de Óleo Diesel, com redução de base de cálculo do imposto prevista no item 58 do Anexo IV do RICMS/02, pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, nas condições previstas no Capítulo LXXXVIII do Anexo IX do RICMS/02.
O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, atendidas as condições necessárias previstas na Legislação, nas aquisições internas promovida junto às distribuidoras de combustíveis credenciadas.
1. Cópia atualizada do comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ do estabelecimento;
2. Declaração de que o titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, não seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade.
3. Cópia da permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, por estabelecimento.
4. Para todos os requerimentos de alteração, inclusão ou renovação em Portarias subsequentes ao de requerimento de inclusão inicial, documentos comprobatórios de que o emplacamento de novos veículos adquiridos a partir da inclusão em Portaria inicial, envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado, bem como à transferência para Minas Gerais do licenciamento dos veículos de sua propriedade envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado, no prazo de até sessenta dias contados do início da vigência da primeira inclusão em Portaria.
5. Para os casos de pedidos de alteração para adequação do volume, documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público responsável, na qual estejam indicadas as alterações da concessão ou permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.
6. Volume de óleo diesel pretendido para aquisição com benefício, acompanhado de memória de cálculo descritiva ou em planilha que demonstre as quantidades.
A análise do pedido será realizada em ordem cronológica de recebimento na SEF.
E-mail para contato: sufisdgf@fazenda.mg.gov.br
Item 58, Anexo IV do RICMS
Artigo 627 do Anexo IX do RICMS
Capítulo LXXXVIII do Anexo IX do RICMS
Convenio ICMS 25/2021
Decreto 48.196/2021
Decreto 48.308/2021
Decreto 48.318/2021
O credenciamento de cada estabelecimento em Portaria SUFIS é condição indispensável para a aquisição do produto com a aplicação da redução de base de cálculo do imposto.
Conforme prevê a legislação, o credenciamento será realizado através de Portaria da Superintendência de Fiscalização – SUFIS – da Secretaria de Estado de Fazenda.