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RICMS/2002 - ANEXO IX - 7/16


RICMS/2002 - ANEXO IX - 7/16

(1552)    CAPÍTULO XX
(1552)    Das Operações Relativas a Leite Fresco, Creme de Leite e Leite Desnatado

(1552)    Art. 207.  a   Art. 217.  - Revogados

CAPÍTULO XXI
(850)     Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal Não Ferroso,
Sucata, Apara, Resíduoou Fragmento de Mercadoria

(411)      Art. 218.  O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

(2629)    § 1º  O diferimento de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, relativamente ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio.

(2630)    § 2º  Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio poderá ser parcial, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento).

(4687) § 3º – O diferimento de que trata este artigo, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica-se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria-prima em processo de industrialização.

Art. 219.  Considera-se:

I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

(3823)  II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do  item 11 da Parte 1 do Anexo IV, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Art. 220.  Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:

I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.

(1047)    Art. 221.  a Art. 224. - Revogados

CAPÍTULO XXII
(947)     Das Operações Relativas a Minério de Ferro e a
Pellets e Outras Substâncias Minerais

(1407)    Art. 225.  a Art. 228.  - Revogados

(1387)    Art. 229.  As operações internas com minério de ferro e pellets poderão, mediante autorização em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ser acobertadas por Tíquete de Balança, hipótese em que será emitida nota fiscal englobando as operações realizadas para cada destinatário em período definido no respectivo ato.

(1389)    I -

(1389)    II -

(1389)    III -

(1388)    § 1º  O disposto no caput poderá ser aplicado às operações interestaduais, nos termos de:

(1388)    I - regime especial concedido pelo titular da  Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ao qual o Estado destinatário tenha anuído; ou

(1388)    II - Protocolo firmado com o Estado onde estiver localizado o estabelecimento destinatário.

(1388)    § 2º - A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

(1388)    I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;

(1388)    II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

(1388)    III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;

(1388)    IV - identificação do veículo transportador;

(1388)    V - dados da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

(1407)    Art. 230.  

(1387)    Art. 231.  A escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, ser centralizados em um único estabelecimento da empresa que se dedique à atividade de fabricação de pellets ou extração mineral.

(1387)    Parágrafo único.  A centralização a que se refere o caput fica condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

Art. 232.  Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.

CAPÍTULO XXIII
Das Operações Relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha

(573)      Art. 233.  a Art. 235. - Revogados

CAPÍTULO XXIV
Das Operações Relativas a Produtos Hortigranjeiros e
Frutas Frescas Nacionais e Ovos

(573)      Art. 236.  a Art. 239. - Revogados 

CAPÍTULO XXV
Das Operações com Produtos não Comestíveis Resultantes do Abate de Gado

Art. 240 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para fora do Estado;

II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;

III - a saída para consumidor final.

Parágrafo único - O diferimento:

I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;

II - alcança somente as operações com produto não comestível.

(1047)    Art. 241.  

(1047)    Art. 242.  

(3959) CAPÍTULO XXVI
(3959) Das Operações Relativas à Exportação de Mercadoria Para o Exterior

(3959) SEÇÃO I
(3959) Das Disposições Comuns

(3959) Art. 242-A - Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:

(3959) I - empresas comerciais exportadoras:

(4400) a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Economia;

(4400) b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Economia;

(3959) II - estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

(3959) III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;

(3959) IV - recinto alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;

(3959) V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;

(4035) VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, o recinto não-alfandegado de zona secundária onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar;

(3959) VII - Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, o recinto não alfandegado previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - para reunião de gado bovino em pé destinado à exportação;

(3959) VIII - Despacho Antecipado, o despacho aduaneiro utilizado na exportação de granéis, produtos da indústria siderúrgica e de mineração, hipóteses em que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de exportação será emitida após o embarque da mercadoria.

(3959) Art. 242-B - O estabelecimento exportador, observado o art. 242-C desta parte, deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio do número da Declaração Única de Exportação - DU-E - averbada, de sua correspondente chave de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - e do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de exportação, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria.

(4404) § 1º-

(4404) § 2º -

(3959) § 3º - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a sua efetiva exportação.

(3959) § 4º - Para fins fiscais, a contratação do serviço de transporte nas modalidades que atribuam ao comprador total responsabilidade, concernente à transferência de mercadorias, despesas decorrentes das transações e perdas e danos, não exime o remetente de comprovar a efetiva exportação, na forma do caput.

(4678) § 5º – A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

(3959) Art. 242-C - O despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E - dispensa os seguintes documentos:

(3959) I - a Declaração de Exportação - DE - averbada;

(3959) II - o Memorando-Exportação;

(3959) III - o Registro de Exportação - RE, com as telas “Consulta de RE Específico” do Siscomex e seu extrato completo.

(3959) Parágrafo único - Os documentos a que se refere o caput, utilizados antes da implementação da DU-E no processamento do despacho aduaneiro de exportação e na comprovação de que as mercadorias foram efetivamente exportadas, deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, bem como os seguintes documentos:

(3959) I - Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

(3959) II - contrato de câmbio;

(3959) III - relação de NF-e, quando o registro destas no Siscomex ocorrer de forma consolidada;

(3959) IV - Conhecimento de Embarque.

(3959) Art. 242-D - Relativamente à Declaração Única de Exportação - DU-E - e às NF-e referenciadas, será observado o seguinte:

(4404) I -

(3959) II - as NF-e que guardam vínculo direto com item da DU-E devem ser referenciadas também na NF-e de exportação;

(3959) III - devem ser informados na DU-E o número do item da NF-e referenciada e a sua quantidade na unidade de medida estatística que está associada ao item da DU-E;

(3959) IV - devem sempre ser referenciadas na NF-e de exportação as NF-e dos produtores das mercadorias, nos casos de operação com o fim específico de exportação, bem como as NF-e que ampararem o transporte das mercadorias até o local do despacho, quando estas não forem a própria NF-e de exportação.

(3959) Art. 242-E - Torna-se exigível do estabelecimento do exportador ou do remetente o imposto devido pela saída da mercadoria quando não se efetivar a exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos seguintes casos:

(4511) I – após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado, conforme o caso:

(4512) a) da data da saída da mercadoria;

(4512) b) da data da saída da mercadoria para formação de lote de exportação;

(3959) II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

(3959) III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado disposto no § 1º;

(3959) IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por meio de sua industrialização;

(3959) V - na hipótese de descaracterização da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação;

(4511) VI – na hipótese em que não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber os casos previstos nos incisos I a V.

(3959) § 1º - Na hipótese do inciso III do caput, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não será exigido, desde que a devolução ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria.

(3959) § 2º - A devolução da mercadoria a que se refere o § 1º será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cumulativamente:

(3959) I - extrato do contrato de câmbio cancelado;

(3959) II - fatura comercial cancelada;

(3959) III - comprovação do trânsito de retorno da mercadoria.

(3959) Art. 242-F - Nas hipóteses do caput do art. 242-E desta parte:

(3959) I - para o efeito de cálculo do imposto e de seus acréscimos, considerar-se-á a data da saída da mercadoria do estabelecimento do exportador ou do remetente;

(3959) II - o pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de até nove dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto;

(3959) III - o depositário da mercadoria recebida para exportação ou com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos em que for possível retirá-la.

(3959) Art. 242-G - Na hipótese de saída de mercadoria para exportação autorizada pela autoridade aduaneira mediante despacho com embarque antecipado, o exportador emitirá NF-e de exportação, em conformidade com a mercadoria embarcada ou com a que transpôs a fronteira.

(3959) SEÇÃO II
(3959) Da Exportação

(3959) Art. 242-H - Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, será observado o disposto nesta seção.

(3959) Art. 242-I - A não incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento aplica-se também quando a operação exigir:

(3959) I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;

(3959) II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado;

(3959) III - a permanência de gado bovino em pé destinado à exportação em estabelecimento credenciado, previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e constante de Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação elaborada pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA.

(3959) § 1º - Será admitida a mistura a que se refere o inciso I do caput, desde que:

(3959) I - a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente do território mineiro;

(3959) II - a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

(3959) III - da mistura não resulte resíduo ou sobra.

(3959) § 2º - Nas hipóteses do caput, o prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025.

(3959) § 3º - O disposto no § 1º não se aplica à remessa com o fim específico de exportação a que se refere a Seção III deste capítulo.

(3959) Art. 242-J - Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(3959) I - no campo Natureza da Operação: “Exportação”;

(3959) II - no campo CFOP: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;

(3959) III - no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

(4036) IV - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

(4036) a) o recinto alfandegado;

(4036) b) o recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente;

(4036) c) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;

(4036) d) o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;

(3959) V - no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete;

(4036) VI - no campo Informações Complementares:

(3959) a) o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

(4036) b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

(3959) Art. 242-K - Na hipótese de transporte parcelado o estabelecimento exportador emitirá NF-e:

(3959) I - para fins de exportação, em nome do importador, na forma do art. 242-J desta parte;

(3959) II - a cada remessa, em nome do importador, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(3959) a) no campo Natureza da Operação: “Simples Remessa”;

(3959) b) no campo CFOP: o código 7.949;

(3959) c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

(3959) d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

(4037) e) no campo Informações Complementares:

(3959) 1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

(4037) 2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

(3959) SEÇÃO III
(3959) Do Fim Específico de Exportação

(3959) Art. 243 - Na operação com o fim específico de exportação amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto nesta seção.

(3959) Art. 244 - A não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento aplica-se, também, quando a operação exigir:

(3959) I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;

(3959) II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.

(3959) Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, o prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025.

(4038) Art. 245 - Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(4038) I - no campo Natureza da Operação: “Remessa com fim específico de exportação”;

(4038) II - no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

(4038) III - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

(4038) a) o recinto alfandegado;

(4038) b) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;

(4038) c) o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;

(4038) IV - no campo Informações Complementares:

(4038) a) o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

(4038) b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

(4039) Art. 246 - Na hipótese de transporte parcelado com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e:

(4039) I - com o fim específico de exportação, em nome da empresa comercial exportadora, na forma do art. 245 desta parte;

(4039) II - a cada remessa, em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(4039) a) no campo Natureza da Operação: “Simples remessa”;

(4039) b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970;

(4039) c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

(4039) d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

(4039) 1 - o recinto alfandegado;

(4039) 2 - o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;

(4039) 3 - o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;

(4039) e) no campo Informações Complementares:

(4039) 1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

(4039) 2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

(4044) Art. 247 -

(3959) Art. 248 - A empresa comercial exportadora, emitirá NF-e em nome do importador domiciliado no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(3959) I - no campo Natureza da Operação: “Exportação”;

(3959) II - no campo CFOP: o código 7.501;

(3959) III - no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

(3959) IV - em campo próprio da NF-e:

(3959) a) a mesma classificação tarifária NBM/SH constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;

(4402) b) a mesma unidade de medida tributável constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;

(3959) c) a quantidade do item efetivamente exportado;

(3959) V - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

(4044) Art. 249 -

(4044) Art. 250 -

(4044) Art. 251 -

(3959) Art. 252 - A empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, ficará responsável pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos previstos no art. 242-E desta parte.

(3959) Art. 253 - Nos casos em que não se efetivar a exportação, aplica-se o disposto no art. 242-E desta parte.

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