RESOLUÇÃO Nº 5.589, DE 8 DE JULHO DE 2022


RESOLUÇÃO Nº 5.589, DE 8 DE JULHO DE 2022

RESOLUÇÃO Nº 5.589, DE 8 DE JULHO DE 2022
(MG de 09/07/2022)

Dispõe sobre atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 146 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta resolução dispõe sobre atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 146 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

Art. 2º – Compete à Assessoria do CCMG, além das atribuições previstas no art. 146 do Decreto nº 44.747, de 2008, elaborar parecer de mérito em:

I – processo submetido ao rito ordinário, quando se tratar de recurso contra a liquidação do crédito tributário efetuada pelo Fisco;

II – processo submetido ao rito sumário, quando:

a) a imputação fiscal versar sobre:

1 – aproveitamento indevido de crédito por estabelecimento industrial classificado nas divisões 05 a 33 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ou estabelecimento prestador de serviço de comunicação, em decorrência de aquisição de material de uso ou consumo ou de aquisição de bens para o ativo imobilizado considerados alheios à atividade do estabelecimento, observado o disposto no parágrafo único;

2 – saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem;

3 – manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

4 – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados;

5 – existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, sem origem comprovada;

6 – constatação, no mesmo PTA, de cinco ou mais irregularidades;

7 – liquidação das sobras e déficits de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo e levantamento quantitativo específico envolvendo Agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;

8 – matérias não relacionadas nos itens anteriores, com alto grau de complexidade, a critério do Presidente do CCMG;

b) se tratar de recurso contra a liquidação do crédito tributário efetuada pelo Fisco relativo às matérias constantes da alínea “a”.

Parágrafo único – Na hipótese do item 1 da alínea “a” do inciso II do caput, a elaboração de parecer pela Assessoria restringir-se-á aos casos de aproveitamento de créditos em processos que envolvam quantidade igual ou superior a cinco produtos ou cinco ou mais empregos diferentes de um determinado produto.

Art. 3º – Fica revogada a Resolução nº 4.335, de 22 de junho de 2011.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda