RESOLUÇÃO Nº 4.066, DE 09 DE JANEIRO DE 2009


RESOLUÇÃO Nº 4.066, DE 9 DE JANEIRO DE 2009
(MG de 10/01/2009)

Dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

(2)   O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 e no art. 17, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 6º do art. 6º e no art. 14, ambos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN - nº 140, de 22 de maio de 2018, RESOLVE:

Efeitos de 10/01/2009 a 09/05/2019 - Redação original:

“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16, § 6º, e art. 17, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 7º, § 4º, e art. 8º, caput e § 1º, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:”

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º  O pedido de opção pelo Simples Nacional será indeferido nas hipóteses de:

I - irregularidade das informações cadastrais prestadas na opção;

(3)   II - vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;

Efeitos de 10/01/2009 a 09/05/2019 - Redação original:

“II - vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.”

(4)   Art. 3º  O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), constando o motivo do indeferimento.

Efeitos de 10/01/2009 a 09/05/2019 - Redação original:

“Art. 3º  O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), constando o motivo do indeferimento.”

(1)   § 1º  O ato de indeferimento da opção anual é de responsabilidade do titular da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICADE/SAIF).

Efeitos de 10/01/2009 a 24/01/2018 - Redação original:

§ 1º  O ato de indeferimento da opção anual é de responsabilidade do titular da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF).”

§ 2º  A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado que não possuir acesso à internet poderá dirigir-se à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para obtenção do Termo de Indeferimento ou, na hipótese de empresa não inscrita, a qualquer AF.

Art. 4º  Contra o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital de que trata o art. 3º, interpor pedido de revisão dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito, ainda que não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º  O pedido de revisão, ainda que formalizado por empresa em início de atividade, será apresentado na Administração Fazendária de sua circunscrição e deverá:

I - conter as seguintes indicações:

a) nome, qualificação e endereço do interessado;

b)  fundamentos da discordância;

II - ser instruído com documentação relativa à comprovação ou regularização do motivo do indeferimento do pedido de opção apontado no respectivo Termo.

§ 2º  Tratando-se do indeferimento por existência de débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos termos do inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, a Administração Fazendária deverá consultar a Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte.

§ 3º  A Administração Fazendária instruirá o pedido de revisão e encaminhará ao Superintendente Regional da Fazenda para análise toda a documentação apresentada, incluindo cópia do Termo de Indeferimento.

(1)   Art. 5º  No prazo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido apresentado nos termos do artigo anterior, o Superintendente Regional da Fazenda fundamentará e proporá a reformulação do ato administrativo ou a sua manutenção, encaminhando o expediente à DCC/DICADE/SAIF para o registro no portal do Simples Nacional.

(1)   Parágrafo único.  Para a inclusão da empresa no Simples Nacional, o processo será enviado à DCC/DICADE/SAIF para o devido registro no Portal do Simples Nacional, caso a decisão do pedido seja favorável ao recorrente ou na hipótese de a irregularidade ser sanada.

Efeitos de 10/01/2009 a 24/01/2018 - Redação original:

“Art. 5º  No prazo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido apresentado nos termos do artigo anterior, o Superintendente Regional da Fazenda fundamentará e proporá a reformulação do ato administrativo ou a sua manutenção, encaminhando o expediente à DCC/DICAC/SAIF para o registro no portal do Simples Nacional.

Parágrafo único.  Para a inclusão da empresa no Simples Nacional, o processo será enviado à DCC/DICAC/SAIF para o devido registro no Portal do Simples Nacional, caso a decisão do pedido seja favorável ao recorrente ou na hipótese de a irregularidade ser sanada.”

Art. 6°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Leonardo Maurício Colombini de Lima
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

NOTAS

(1)    Efeitos a partir de 25/01/2018  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018, (ver disposto no Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018).

(2)     Efeitos a partir de 10/05/2019  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Resolução nº 5.259, de 09/05/2019.

(3)     Efeitos a partir de 10/05/2019  - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Resolução nº 5.259, de 09/05/2019.

(4)     Efeitos a partir de 10/05/2019  - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Resolução nº 5.259, de 09/05/2019.