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DECRETO Nº 48.232, DE 20 DE JULHO DE 2021


DECRETO Nº 48.232, DE 20 DE JULHO DE 2021
(MG de 21/07/2021)

Dispõe sobre o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas, relativamente às taxas estaduais que especifica, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 6º e 8º da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - O Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas relativo às taxas especificadas neste decreto consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos neste decreto.

Art. 2º - Os benefícios de que trata este decreto:

I - não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004;

III - ficam condicionados:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 3º - Para os fins do disposto neste decreto:

I - os créditos tributários serão consolidados por espécies de taxas a seguir relacionadas, na data do requerimento de ingresso no Recomeça Minas, com os acréscimos legais devidos:

a) taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b) Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;

c) Taxa Florestal, a que se refere o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968;

II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA.

Parágrafo único - A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá ser feita:

I - por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, em se tratando de créditos relativos à TRLAV;

II - por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou por número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em se tratando de créditos relativos às demais taxas.

Art. 4º - O prazo para requerimento de ingresso no Recomeça Minas relativo às taxas é de 2 de agosto a 23 de setembro de 2021.

§ 1º - O requerimento de ingresso no Recomeça Minas será realizado exclusivamente no site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 2º - Excepcionalmente, na hipótese de parcelamento realizado por entidade filantrópica e por templo de qualquer culto, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente.

(1)     Art. 5º - O pagamento integral do crédito tributário com a redução prevista neste decreto deverá ser feito em moeda corrente, à vista, até 30 de setembro de 2021, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 5º - O pagamento do crédito tributário com a redução prevista neste decreto deverá ser feito em moeda corrente.”

Parágrafo único - A data limite para o pagamento integral à vista ou para pagamento da primeira parcela, na hipótese de crédito tributário de entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, é 30 de setembro de 2021.

Art. 6º - Havendo execução fiscal, serão devidos pelo requerente os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.

Parágrafo único - Os honorários devidos na forma do caput não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

(2)     Art. 7º - Poderá ser pago à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, o crédito tributário decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, relativo à:

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 7º - Poderá ser pago à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, o crédito tributário vencido até 31 de dezembro de 2020, relativo à:”

I - taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio;

II - TRLAV;

III - Taxa Florestal.

(2)     § 1º - Em se tratando de entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, o crédito tributário de que trata o caput poderá ser pago, em moeda corrente, com redução de 100% (cem por cento) das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, em duas parcelas iguais e sucessivas, observado o seguinte:

Não surtiu efeitos - Redação original:

“§ 1º - Em se tratando de entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, o crédito tributário de que trata o caput poderá ser pago com redução de 100% (cem por cento) das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, em duas parcelas iguais e sucessivas, observado o seguinte:”

I - a primeira parcela deverá ser quitada até 30 de setembro de 2021;

II - a segunda parcela terá data de vencimento no penúltimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela;

III - caracteriza o descumprimento do parcelamento o não pagamento da segunda parcela em até noventa dias após o seu vencimento.

§ 2º - O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 8º - O descumprimento das condições previstas neste decreto torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 21/07/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.259, de 20/08/2021.

(2)      Efeitos a partir de 21/07/2021 - Acrescentado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.259, de 20/08/2021.