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DECRETO Nº 48.182, DE 20 DE ABRIL DE 2021


DECRETO Nº 48.182, DE 20 DE ABRIL DE 2021

DECRETO Nº 48.182, DE 20 DE ABRIL DE 2021
(MG de 21/04/2021)

Fixa, excepcionalmente, o prazo de armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC no sistema dutoviário, em substituição ao previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 14, de 31 de julho de 2020, e ICMS 25, de 19 de outubro de 2020,

DECRETA:

(1)     Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de até trezentos e sessenta dias, contado da data da remessa para armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC no sistema dutoviário, realizada até 1º de outubro de 2021, em substituição ao prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para fins da suspensão do recolhimento do ICMS estabelecida no caput do referido artigo.

(1)     § 1º - Na hipótese prevista no caput , o recolhimento do ICMS ficará suspenso até 31 de março de 2022.

(1)     § 2º - A partir de 2 de outubro de 2021, fica restabelecido o prazo de cento e oitenta dias, previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Efeitos de 03/08/2020 a 31/07/2021 - Redação original:

“Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de até trezentos e sessenta dias, contado da data da remessa para armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC no sistema dutoviário, realizada até 1º de outubro de 2020, em substituição ao prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para fins da suspensão do recolhimento do ICMS estabelecida no caput do referido artigo.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o recolhimento do ICMS ficará suspenso até 31 de março de 2021.

§ 2º - A partir de 2 de outubro de 2020, fica restabelecido o prazo de cento e oitenta dias, previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.”

(1)    Art. 2º - Fica convalidada a substituição do prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pelo estabelecido no caput do art. 1º deste decreto, na hipótese em que o prazo original de cento e oitenta dias para a armazenagem de AEHC ou de AEAC no sistema dutoviário, realizada em 2021, tenha se exaurido até 1º de agosto de 2021.

Efeitos de 03/08/2020 a 31/07/2021 - Redação original:

“Art. 2º - Fica convalidada a substituição do prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pelo estabelecido no caput do art. 1º deste decreto, na hipótese em que o prazo original de cento e oitenta dias para a armazenagem de AEHC ou de AEAC no sistema dutoviário, realizada em 2020, tenha se exaurido até o início da produção de efeitos deste decreto.”

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 3 de agosto de 2020.

Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Nota:

(1)     Efeitos a partir de 1º/08/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.380, de 16/03/2022.