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DECRETO Nº 47.909, DE 2 DE ABRIL DE 2020


DECRETO Nº 47.909, DE 2 DE ABRIL DE 2020

DECRETO Nº 47.909, DE 2 DE ABRIL DE 2020
(MG de 03/04/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O título do Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo VI-B

Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Emitida por meio do SIARE”.

Art. 2º - O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da seguinte Seção I, composta pelos arts. 53-C a 53-H:

“Seção I

Disposições Gerais”.

Art. 3º - O caput do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-C - A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:”.

Art. 4º - O caput do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-D - A NFA-e emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:”.

Art. 5º - O art. 53-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-E - Para fins de emissão da NFA-e por meio do SIARE serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-K desta Parte.”.

Art. 6º - O art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-F - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível emitir a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte, o contribuinte poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir Nota Fiscal Avulsa por meio do SIARE, para acobertar as operações ou prestações internas.

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput:

I - será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do SIARE;

II - será disponibilizada, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, somente quando não for possível a conexão com NFA-e, para:

a) pessoa física;

b) produtor rural pessoa física;

c) pessoa jurídica não inscrita;

d) contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI;

III - conterá as seguintes indicações:

a) denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

b) número e destinação da via;

c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 2º - Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, além das indicações previstas no inciso III do § 1º, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;

2 - a descrição da unidade administrativa emitente;

 3 - o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão;

 4 - a natureza da operação;

5 - o código fiscal da operação ­ -CFOP;

6 - a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso;

 7 - a data da emissão;

 8 - a data da saída/entrada;

9 - a hora da saída

 

REMETENTE/ DESTINATÁRIO

1 - o nome ou nome empresarial;

2 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o Código de Endereçamento Postal - CEP;

6 - o código e o nome do município;

7 - o telefone ou fax;

8 - o número de inscrição estadual.

 

DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO

1 - número de ordem do item;

2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - o Código de Situação Tributária -CST;

4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

5 - a quantidade dos produtos/serviços;

6 - o valor unitário dos produtos/serviços;

7 - o valor total dos produtos/serviços;

8 - a alíquota do ICMS

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

1 - a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;

2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos ou das prestações;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor das despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, se for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal;

11 - o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação;

 13 - o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete).

 

TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou nome empresarial do transportador;

2 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

 3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

 4 - o endereço do transportador;

5 - o bairro ou distrito do transportador;

6 - o Código de Endereçamento Postal - CEP;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

 9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;

10 - o código Renavam do veículo;

11 - a indicação do tomador do serviço;

12 - com relação aos volumes transportados: a) a quantidade; b) a espécie; c) a marca; d) a numeração; e) o peso bruto; f) o peso líquido.

1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo “Informações Complementares/Motivo da Emissão” do quadro “Dados Adicionais” será feita a observação: “O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA”.

2 - Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador.

3 - Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional.

4 - No campo “Placa do Veículo” deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” do quadro “Dados Adicionais”

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;

2 - campo reservado ao IEF;

3 - no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de carimbo, se for o caso;

4 - Código de Barras/Código de Acesso;

5 - a expressão “Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.”, com campo para assinatura e documento de identidade;

6 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso

1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

2 - Caso o campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto/Serviços”, desde que não prejudique a clareza do documento.

3 - No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas.

4 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, no campo “Informações Complementares /Motivo de Emissão”, informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental - DAIA.

5 - Tratando-se de operação com animais, no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, informar o número da Guia de Trânsito Animal - GTA.

Art. 7º - O caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-G - A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:”.

Art. 8º - O art. 53-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-H - A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 58 a 67 desta Parte.”.

Art. 9º - O Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da Seção II e dos arts. 53-I a 53-L, que a compõem, com a seguinte redação:

“Seção II

Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica por meio do SIARE

Art. 53-I - Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta seção para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e por meio do SIARE.

Parágrafo único - O tratamento previsto nesta seção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento.

Art. 53-J - O remetente constante na NFA-e prevista no art. 53-I será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.

Art. 53-K - O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte:

I - o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado;

II - a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;

III - após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao SIARE.

Parágrafo único - O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no SIARE.

Art. 53-L - A NFA-e prevista nesta seção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte:

I - no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até cinco dias úteis contados da data de emissão da NFA-e;

II - na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte.”.

Art. 10 - Ficam revogados o § 2º do art. 53-C e o inciso III do caput e o § 3º do art. 53-G, todos da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO