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Dúvidas Frequentes - Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2006


O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alíquota máxima (8%) fixada pela Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, tendo sido instituído em Minas Gerais pela Lei nº. 14.941/03, alterada pelas Leis nº 15.958/05 e 17.272/07, e disciplinado no RITCD/05, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 44.841/08, 44.895/08, 44.964/08 e 45.115/09.

Por determinação constitucional, a hipótese de incidência há de ser buscada no universo da transmissão patrimonial por causa de morte (sucessão causa mortis) ou da transmissão patrimonial por causa de doação (um dos tipos da sucessão inter vivos).

Assim, a realidade jurídico-constitucional mostra que, em matéria de ITCD, o que se pode gravar é o acréscimo patrimonial originado da transmissão de bens ou direitos por motivo de sucessão devido à morte (herança e testamento) ou sucessão devido à doação.

Exatamente neste contexto é que se deve interpretar a legislação tributária estadual.

Perguntas e Respostas

Assunto
Questões
Incidência
Não-incidência
Isenção
Base de Cálculo
Alíquota
Usufruto
Descontos
Prazos
Parcelamento
Declaração
Decadência
 

 

Incidência

1) Quais as hipóteses de incidência na transmissão por causa mortis?
R: As hipóteses de incidência são as transmissões hereditárias ou testamentárias de:

I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

a) o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou
b) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

2) Quais as hipóteses de incidência nas transmissões por doação?
R: As hipóteses de incidência são as doações de:

I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

a) o doador tiver domicílio no Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.

3) Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre incidência do ITCD?
R: Sim. Em relação aos bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros acima da respectiva meação ocorre incidência do imposto, porque se trata de doação.
Ocorrerá, também, a incidência do ITCD sobre os bens e direitos recebidos pelo cônjuge/companheiro sobrevivente na condição de herdeiro.

4) Em se tratando de processo de divórcio em que um dos ex-cônjuges fica com a maior parte dos bens e se compromete a pagar ao outro a diferença posteriormente, de forma parcelada, há excesso de meação e conseqüentemente tributação pelo ITCD?
R: Caso este acordo faça parte da sentença do processo de divórcio, não haverá tributação do ITCD, uma vez que fica caracterizado o caráter oneroso desta transmissão de propriedade, não se verificando a ocorrência de doação.

5) Para os fatos geradores ocorridos após a vigência do novo Código Civil, o cônjuge sobrevivente é considerado meeiro ou apenas concorrente na qualidade de herdeiro?
R: A parte da meação porventura cabível ao cônjuge sobrevivente deverá ser excluída da tributação do ITCD, posto não ser parte do patrimônio deixado pelo falecido.

Conforme dispõe o Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes, na qualidade de herdeiro, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Na falta de descendentes, concorrerá à herança com os ascendentes. Sendo que na falta de descendentes ou ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

6) Na hipótese de renúncia à herança, quando for feita em favor do monte, ocorrerá a incidência do ITCD?
R: A renúncia em favor do monte, por si só, não será fato gerador do imposto. Ocorrerá o fato gerador do ITCD apenas em relação aos herdeiros que aceitarem a herança.

7) Na hipótese de renúncia à herança em favor de pessoa determinada, ocorrerá a incidência do ITCD?
R: Sim. Nessa hipótese não ocorre renúncia à herança, mas, sim, a aceitação da herança pelo herdeiro e a doação, por este, de sua parte a pessoa determinada. Verifica-se, portanto, a ocorrência do fato gerador relativo à aceitação da herança (causa mortis) e do fato gerador relativo à doação. Por exemplo, renúncia do filho em favor da mãe: ocorre aceitação da herança pelo filho e doação, por este, dos bens herdados para sua mãe.

8) Na doação de parte de quinhão no âmbito do processo de inventário ocorre incidência de ITCD?
R: Esclareça-se que não cabe falar em renúncia de herança nessa hipótese. Nos termos do art. 1.808 do Código Civil não é possível aceitar ou renunciar a herança em parte.

O que ocorre nessa situação é uma aceitação total da herança por parte do herdeiro com posterior doação de parte do quinhão para outro, caracterizando, portanto, dois fatos geradores distintos.

9) Ocorre a incidência do ITCD sobre o valor do seguro de vida do falecido?
R: Não. O recebimento de capital estipulado em seguro de vida não constitui recebimento de bem em face de transmissão causa mortis. A tributação do ITCD atinge apenas os bens e direitos que faziam parte do patrimônio do falecido. O capital estipulado em seguro de vida não é bem ou direito "deixado" pelo falecido, mas benefício garantido a terceiros que sequer precisam ser seus herdeiros.

10) Incide ITCD sobre a indenização de seguro relativa a veículo sinistrado, com perda total, em que o segurado faleceu no acidente?
R: Na hipótese de ausência de indicação de terceiro beneficiário no contrato de seguro e de morte do proprietário do veículo, o direito à indenização comporá o monte partilhável, podendo sofrer, portanto, a incidência do ITCD. Caso indicado algum beneficiário pelo segurado, o valor do seguro será direito deste, não compondo o monte partilhável deixado pelo segurado.

11) Na transmissão por fideicomisso, quantos fatos geradores ocorrem?
R: Dois fatos geradores, em momentos distintos. O primeiro no ato em que ocorre a transmissão de propriedade de bens e direitos ao fiduciário que coincide com o momento da morte do testador e o segundo no momento em que ocorrer a transmissão ao fideicomissário que ocorrerá com a morte do fiduciário ou no termo final do prazo indicado no testamento.

12) Na hipótese em que uma pessoa firma procuração por instrumento público outorgando poderes a seus descendentes para proceder a todos os atos inerentes a alienação em causa própria destes, dos imóveis do outorgante, e falece antes de proceder a escritura de doação, ocorre fato gerador do ITCD causa mortis ou doação?
R
: Ocorre o fato gerador do ITCD em face de doação. Conforme dispõe o art. 685 do Código Civil, a procuração em causa própria é irrevogável e não se extingue pela morte de qualquer das partes, prevalecendo o mandato para que se procedam a todos os atos inerentes à alienação.

13) Na sobrepartilha, aplica-se a lei vigente na abertura do inventário ou a legislação vigente à época de formação da sobrepartilha?
R: A sobrepartilha não se constitui um novo fato gerador, mas sim, uma continuação da partilha já realizada, devendo ser aplicada a legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador, no caso, a abertura da sucessão pelo falecimento do transmitente dos bens.

14) O ITCD causa mortis incidente sobre semoventes, máquinas e tratores agrícolas, quando se encontrem em imóvel localizado em unidade da Federação diversa daquela onde o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial é processado, é devido a qual delas?
R: O ITCD, no caso, é devido à unidade da Federação onde se processar o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial, uma vez que se tratam, inclusive os semoventes, de bens móveis.

15) Na hipótese de doação de cotas de sociedade, quando ocorrerá o fato gerador referente ao ITCD, na data da assinatura do contrato de doação ou na data do registro na Junta Comercial?
R: Ocorrerá a incidência do ITCD no momento em que se verificar a realização da doação, ou seja, quando da assinatura do contrato respectivo, independentemente do registro na Junta Comercial.

16) Há incidência de ITCD sobre os rendimentos financeiros das aplicações deixadas pelo falecido e apresentados em sobrepartilha?
R
: Apesar dos rendimentos – frutos civis – serem bens de natureza acessória, aqueles auferidos após a ocorrência do fato gerador não estarão sujeitos à incidência do ITCD, posto que os herdeiros já eram proprietários da universalidade dos bens, dentre os quais, o que gerou os rendimentos. Haverá a sobrepartilha, mas não para os fins de incidência do tributo e, sim, para a repartição dos rendimentos auferidos após o falecimento, na conformidade dos quinhões.

17) Sobre os valores decorrentes de ação indenizatória pleiteada pelode cujus,relativa à desapropriação de bens imóveis, incide o ITCD?
R: Sim. Nesse caso, estará configurado o fato gerador do imposto, tendo em vista a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, conforme o caso.

Não-incidência

18)Quais as hipóteses de não-incidência do ITCD em relação à sucessão causa mortis e às doações?
R
: Não se verifica a incidência do ITCD nas transmissões em que figurem como herdeiro, legatário ou donatário:

a) a União, o Estado ou o Município;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;
f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

A não-incidência de que tratam as letras "c" a "e" supra fica condicionada a que as entidades citadas não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais e mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Exceto nas aquisições pela União, Estados e Municípios, a não-incidência está condicionada também a que os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

O ITCD também não incide na concessão gratuita de domínio de terra devoluta, promovida pelo Estado, prevista nos arts. 14, inciso I, e 17 da Lei nº 11.020/93.

19) Os valores referentes a relações de trabalho, aposentadoria ou pensão não recebidos pelo falecido devem ser objeto de tributação do ITCD?
R: Fica excluída da tributação a transmissão causa mortis de valor correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora.

Vale lembrar que incide o ITCD sobre as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores relativos aos saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação do PIS-PASEP, as restituições relativas a imposto sobre a renda e demais tributos e verbas trabalhistas de caráter indenizatório.

Isenção

20) Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por causa mortis?
R
: Na transmissão causa mortis, a legislação prevê três hipóteses de isenção:

a) transmissão de imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor total não ultrapasse 40.000 UFEMG e seja o único bem imóvel do monte partilhável, desde que o valor total do monte não exceda 48.000 UFEMG, excetuados roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º do art. 6º do RITCD/05;

b) transmissão de fração ideal de um único imóvel residencial, urbano ou rural, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMG e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMG, excetuados roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º do art. 6º do RITCD/05;

c) transmissão de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídas obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico.

21) Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por doação?
R: Na transmissão por doação, a legislação prevê três hipóteses de isenção:

a) doação de bens e direitos cujo valor recebido por cada donatário não ultrapasse 10.000 UFEMG, consideradas todas as doações sucessivas ao mesmo donatário realizadas a esse título no período de três anos civis.

b) doação de bem imóvel pelo poder público a particular, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou com o fim de atrair empresas industriais ou comerciais para o município.

c) doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídas obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico.

22) Na hipótese de transmissão causa mortis relativa somente à meação de um único imóvel no valor de 30.000 UFEMG, de modo que a transmissão efetiva seria de 15.000 UFEMG, referente a 50% (cinquenta por cento)do imóvel, ocorrerá a isenção?
R:
Sim,visto tratar-se de transmissão de fração ideal de um único imóvel residencial com valor inferior a 40.000 (quarenta mil) UFEMG, conforme previsto pela alínea “b”, inciso I, art. 6º do RITCD/05, na redação do Decreto nº 44.764/2008.

23) Na transmissão causa mortis em que o espólio seja composto de 02 imóveis de 5.000 UFEMG cada um, haverá isenção?
R:
Não. A aplicação da isenção na transmissão causa mortis tem por requisito a existência de apenas um imóvel na composição do monte partilhável, conforme disposto no art. 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RITCD/05.

24) Estaria alcançada pela isenção prevista no art. 6º, inciso II, alínea "b",item 3, do RITCD/05, a doação de terrenos para expansão de atividades de empresa já instalada no município?
R
: Não. A isenção alcança somente as empresas que irão se instalar no município. Ainda que a doação dos imóveis tenha por objetivo a construção de novas instalações nos distritos industriais, a empresa já se encontrava instalada no município.

Base de Cálculo

25) Como deverá ser efetuado o cálculo do ITCD?
R: Uma vez verificado o não-enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou de isenção, será necessário identificar o valor do imposto, observando a base de cálculo, a alíquota aplicável e os descontos, se cabíveis.

26) Qual a base de cálculo do ITCD?
R: Para determinação da base de cálculo, deverá ser considerado o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.

Sendo impossível conhecer o valor do bem ou direito na data da morte ou da realização do ato de doação, será considerado o valor na data da avaliação. A avaliação do bem será expressa em reais e em UFEMG (vigente na data da morte/doação ou na data da avaliação). Tal valor deverá ser multiplicado, para o efeito de pagamento, pelo valor da UFEMG vigente na data de vencimento do imposto.

Saliente-se que, na hipótese de sucessão legítima ou testamentária, para se obter a base de cálculo do ITCD deve-se avaliar a totalidade do patrimônio, abater as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas e, em seguida, excluir a meação do cônjuge ou companheiro, se for o caso.

27) Qual a base de cálculo do ITCD nas transmissões não onerosas do domínio útil, do domínio direto e da nua-propriedade?
R: Para os fatos geradores ocorridos até 27 de março de 2008, a base de cálculo relativa ao domínio útil correspondia a 1/3 do valor do bem e a base de cálculo relativa ao domínio direto e a nua-propriedade correspondia a 2/3 do valor do bem.

A partir de 28 de março de 2008, a base de cálculo nessas hipóteses é o valor integral do bem.

28) Na hipótese de transmissão causa mortis, como obter a base de cálculo do imposto antes da partilha?
R
: Neste caso, estabelece-se como presunção do valor do quinhão do herdeiro legítimo o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil, e como valor do quinhão do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, conforme a referida legislação.

Se, por ocasião da partilha, verificar-se que o imposto foi pago a maior em virtude da referida presunção, caberá a restituição desse valor.

Se o ITCD foi pago a menor em razão dessa presunção, não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

29) A legislação estabelece critérios para se obter o valor de ações?
R: Sim. A legislação vincula o valor das ações à cotação média das mesmas na Bolsa de Valores na data da transmissão, permitindo obter tal valor de pregão ocorrido até 180 (cento e oitenta) dias antes da morte ou da doação, quando não for possível obter o valor em prazo menor.

30) Como deverá ser apurado o valor de ações e quotas que não sejam objeto de negociação ou não tiverem sido negociadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias?
R: Nesse caso o valor será obtido a partir do balanço patrimonial, que deverá ser apreciado juntamente com a declaração do imposto de renda da pessoa jurídica. O valor apurado deverá ser atualizado segundo a variação da UFEMG ocorrida entre a data do balanço patrimonial e a data prevista na legislação para o recolhimento do imposto.

Quando as ações e quotas forem integralizadas em bens imóveis ou em direitos a eles relativos em prazo inferior a 5 anos antes da morte ou doação, para efeito de tributação do ITCD, o valor das mesmas não poderá ser inferior ao valor atualizado dos imóveis utilizados na integralização do capital.

31) O contribuinte poderá divergir da avaliação efetuada pela repartição fazendária?
R: Sim, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da avaliação, o contribuinte poderá requerer avaliação contraditória na repartição fazendária onde apresentou a declaração. Poderá apresentar, inclusive, laudo técnico para subsidiar a sua avaliação.

32) As despesas com o funeral (taxa de sepultamento, urna, flores, coroa) podem ser consideradas como despesas do espólio e abatidas da base de cálculo do ITCD?
R: Conforme art. 1.998 do Código Civil, as despesas com funeral constituem dispêndios da herança e são dedutíveis, juntamente com as dívidas passivas, da totalidade dos valores dos bens, com vistas à partilha.

Sendo assim, os valores das dívidas e das despesas com funeral, inclusive do jazigo, onde se encontra sepultado o falecido, após comprovação de autenticidade, não se incluem na base de cálculo do ITCD.

33) O jazigo deve ser considerado como bem integrante do espólio sujeito à incidência do ITCD?
R: Conforme esclarecido na resposta à pergunta nº 32, as despesas funerárias, nessas incluída, quando existente, a despesa com jazigo, são consideradas dispêndios da herança. São, portanto, dedutíveis da base de cálculo do ITCD.

Por outro lado, é possível que, em alguns casos, o direito sobre o jazigo, quando passível de valoração econômica mesmo após o sepultamento do autor da herança, passe a compor o monte partilhável.

Nessa hipótese, embora em um primeiro momento o jazigo tenha representado uma despesa para o espólio, num segundo momento deverá ser considerado como um direito patrimonial que o integra e que será considerado para fins de partilha. Desse modo, o seu valor deverá compor a base de cálculo do ITCD.

Importa ressaltar que o direito sobre o jazigo, tanto se houver sido adquirido em vida pelo de cujus, quanto se sua aquisição for realizada com recursos da herança, somente deverá ser incluído na base de cálculo do imposto se passível de valoração econômica, compondo o patrimônio transmissível do espólio.

34) Precatório não recebido em vida pelo de cujus compõe a base de cálculo do ITCD?
R: Há que ser indagada a natureza do precatório. Na hipótese de tratar-se de valor decorrente de remuneração oriunda de relação de trabalho ou de rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus, não haverá incidência do imposto. Em se tratando de precatório decorrente de verba trabalhista de caráter indenizatório, o valor será alcançado pela tributação.

Alíquota

35) Qual a alíquota a ser aplicada na transmissão por causa mortis?
R
: Seja na transmissão por causa mortis seja na transmissão por doação, para os fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008 deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento).

Em relação aos fatos geradores ocorridos em data anterior a 28 de março de 2008, deverão ser observadas as seguintes alíquotas:

a) 3% (três por cento) se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 até 450.000 UFEMG;
c) 5% (cinco por cento) se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 até 900.000 UFEMG;
d) 6% ( seis por cento) se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 UFEMG.

Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2004 e 27 de março de 2008, para determinação da alíquota aplicável, a legislação do ITCD considera o valor total dos bens, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatários beneficiados, incluídos os bens isentos e os bens tributáveis por outra unidade da Federação. Identificada a alíquota, esta será aplicada, para o efeito de se obter o valor do imposto a pagar para Minas Gerais, apenas sobre os valores tributáveis por este Estado.

36) Qual a alíquota a ser aplicada na doação?
R: Seja na transmissão por causa mortis seja na transmissão por doação, aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008 deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento).

Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 09 de junho de 2006 e 27 de março de 2008, deverão ser observadas as seguintes alíquotas:

a) 2% (dois por cento) se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG;
b) 4% (quatro por cento) se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 UFEMG.

37) Caso o donatário receba mais de uma doação em um mesmo ano civil, qual a alíquota a ser aplicada?
R: Até 08 de junho de 2006, a norma legal estabelecia que, a cada nova doação efetivada pelo mesmo doador ao mesmo donatário, dever-se-ia considerar as demais doações entre eles ocorridas no mesmo ano civil. Entre 09 de junho de 2006 e 28 de dezembro de 2007, na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título dentro de cada ano civil, ainda que provenientes de doadores diferentes. Assim, a ocorrência de duas doações no mesmo ano civil para um mesmo donatário, ainda que por doadores diferentes, implica recalcular o imposto, aplicando a alíquota correspondente à soma das duas transmissões, devendo o contribuinte, no vencimento do imposto relativo à segunda doação, pagar o valor resultante desse cálculo. A partir de 29 de dezembro de 2007, havendo sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis.
Vale lembrar que, a partir de 28 de março de 2008, há previsão de alíquota única de 5% (cinco por cento), de modo que a existência de mais de uma doação ao mesmo donatário não irá interferir na eleição da alíquota aplicável, mas poderá ter reflexos na apuração do desconto concedido.

38) Quando houver excedente de meação, mas os bens forem suscetíveis de tributação nesta e em outra unidade da Federação, qual a alíquota a ser observada?
R: Seja na transmissão por causa mortis seja na transmissão por doação, aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008 deverá ser aplicada alíquota única de 5% (cinco por cento).
Em relação aos fatos geradores ocorridos em data anterior a 28 de março de 2008, na hipótese de excedente de meação, quando os bens do casal forem suscetíveis de tributação por este Estado e por outra unidade da Federação, a alíquota será determinada pelo valor total do excedente, mas será aplicada sobre a porção tributável por este Estado. Por exemplo, caso o valor do excedente de meação seja de 100.000 UFEMG e a parte tributável em Minas gerais seja de 62,5%, deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo de 62.500 UFEMG, resultando num imposto correspondente a 2.500 UFEMG para Minas Gerais.

Usufruto

39) Na hipótese de usufruto, qual o critério a ser observado para determinação da alíquota a ser aplicada?
R: Deverá ser verificada a natureza da transmissão originária do bem, se doação ou causa mortis, aplicando-se a alíquota respectiva, observado, no que couber, o disposto nas respostas às próximas questões.

40) Qual o procedimento a ser observado na instituição de usufruto que deva, quando da sua extinção, retornar ao doador?
R: Na instituição de usufruto, a base de cálculo corresponde a 1/3 do valor total do bem, considerado o valor da sua propriedade plena. Em relação aos fatos geradores ocorridos em data anterior a 28 de março de 2008, a alíquota será determinada considerando-se o valor da base de cálculo. Assim, por exemplo, tendo o bem o valor total de 150.000 UFEMG, a base de cálculo será de 50.000 UFEMG e a alíquota a ser aplicada será de 2% (dois por cento). Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008, deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento).
A partir de 29 de dezembro de 2007, a extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência de ITCD.
Assim, até 28 de dezembro de 2007, o ITCD incidia sobre a extinção do usufruto, tomando-se como base de cálculo 1/3 do valor total do bem.
Nas transmissões não onerosas do domínio útil, do domínio direto ou da nua-propriedade, ocorridas a partir de 28 de março de 2008, a base de cálculo passou a ser o valor total do bem.

41) Qual o procedimento a ser observado quando o nu-proprietário, após instituir o usufruto, resolva doar ao usufrutuário também a nua-propriedade?
R: Na instituição do usufruto, para determinação da base de cálculo deverá ser considerada a parcela correspondente a 1/3 do valor total do bem. Já nas transmissões não onerosas do domínio útil, do domínio direto ou da nua-propriedade, a partir de 28 de março de 2008, a base de cálculo passou a ser o valor total do bem. Também, não cabe mais abatimento, sobre o valor do imposto a ser pago, do valor recolhido anteriormente quando da instituição do usufruto.
Por outro lado, a partir de 29 de dezembro de 2007, a extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência de ITCD.

42) Como proceder quando houver doação de bem (nua-propriedade) com reserva de usufruto em favor do doador?
R: Reserva de usufruto não é hipótese de incidência do ITCD. No que se refere à doação (com reserva de usufruto) e posterior extinção dessa reserva, deverá ser observado o seguinte:

I – Quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 28 de março de 2008, a tributação se dará:

a) na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo corresponderá a 2/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o valor total do mesmo.
b) na extinção do usufruto ocorrida até 28 de dezembro de 2007. A base de cálculo corresponderá a 1/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o valor total do mesmo.

Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade a alíquota a ser observada é de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 100.000 UFEMG (2/3). Na extinção de usufruto ocorrida até 28 de dezembro de 2007, a alíquota a ser observada será de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de R$50.000,00 (1/3).

II – Quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008, a tributação se dará na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo será o valor total do bem e deverá ser observada a alíquota única de 5%.

A extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência do ITCD a partir de 29 de dezembro de 2007.

Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade deverá ser aplicada a alíquota única de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo de 150.000 UFEMG.

43) Como proceder quando ocorrer transmissão de determinado bem a uma pessoa, por doação ou sucessão testamentária, estando gravada a propriedade com o usufruto em favor de terceiro, que não é o proprietário original nem o novo proprietário (nu-proprietário)?
R: Deverá ser observado o seguinte:

I – Quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 28 de março de 2008, a tributação se dará:

a) na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo corresponderá a 2/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o seu valor total.
b) na instituição do usufruto (em favor de terceiro). A base de cálculo corresponderá a 1/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o valor dessa base de cálculo.
c) Na extinção do usufruto ocorrida até 28 de dezembro de 2007, a base de cálculo corresponderá a 1/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o valor total do mesmo.

Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade a alíquota a ser observada será de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 100.000 UFEMG (2/3). Na instituição do usufruto a alíquota a ser observada será de 2% (considerado o valor da base de cálculo 50.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 50.000 UFEMG (1/3). Na extinção ocorrida até 28 de dezembro de 2007, a alíquota a ser observada será de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de R$50.000,00 (1/3).

II - Quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008, a tributação se dará em momentos distintos:

a) na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo será o valor total do bem e deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento).
b) na instituição do usufruto (em favor de terceiro). A base de cálculo corresponderá a 1/3 do valor do bem e deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento).

A extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência do ITCD a partir de 29 de dezembro de 2007.

Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade deverá ser aplicada a alíquota única de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo de 150.000 UFEMG.

Na instituição do usufruto a alíquota a ser observada será também de 5% (cinco por cento) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 50.000 UFEMG (1/3).

44) Na hipótese de renúncia ou de extinção de usufruto de determinado bem, em face da morte de um usufrutuário, quando o usufruto beneficiar mais de um usufrutuário, ocorre o fato gerador do ITCD?
R: Até 28 de dezembro de 2007, a extinção de usufruto foi hipótese de incidência de ITCD, sendo tal extinção o momento de ocorrência do fato gerador.
Quando o ato instituidor do usufruto em favor de mais de uma pessoa prevê o direito de acrescer, a extinção do usufruto em relação a um acresce o direito em relação aos demais. Nesse caso, o usufruto somente extinguirá quando o último usufrutuário renunciar ou o usufruto se extinguir. Caso contrário, se não houver a previsão do direito de acrescer, o usufruto estará extinto em relação àquela parte. A partir de 29 de dezembro de 2007, a extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência de ITCD.

Descontos

45) Quais os descontos previstos na legislação para o pagamento do ITCD relativo à transmissão causa mortis?

R: Em relação a falecimento ocorrido a partir de 18 de junho de 2009, a legislação prevê desconto de 15% (quinze por cento) caso o pagamento seja efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusive, contado da data do óbito.

Em relação a falecimento ocorrido entre o período de 04 de março de 2005 a 17 de junho de 2009, cumpridas as condições estabelecidas na legislação aplicável, deverão ser observados os descontos abaixo, ainda que o recolhimento seja efetuado após 17 de junho de 2009, contados os prazos a partir da data do óbito:

a) 20% (vinte por cento) se recolhido o imposto no prazo de até 30 (trinta) dias;
b) 15% (quinze por cento) se recolhido o imposto entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias;
c) 10 % (dez por cento) se recolhido o imposto entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias.

Vale lembrar que tais descontos não se aplicam às hipóteses de doação.

46) Quais as condições para fruição dos descontos informados na questão anterior?
R: São condições para a eficácia do desconto que o contribuinte apresente a Declaração de Bens e Direitos no prazo de 90 (noventa) dias contados da morte, sendo que tal declaração deve refletir a real situação do patrimônio deixado, e que faça o recolhimento integral do imposto devido.

47) O desconto para antecipação do pagamento do imposto valerá para os óbitos que ocorrerem a partir de que data?
R: O desconto de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) ou 10% (dez por cento) respectivamente, valerá para os óbitos ocorridos no período de 04 de março de 2005 a 17 de junho de 2009. O desconto único de 15% (quinze por cento) valerá para os óbitos ocorridos a partir de 18 de junho de 2009.

48) O contribuinte poderá pagar parte do imposto em até 30 dias da abertura da sucessão, outra parte em até 60 e, ainda, outra em até 90 dias?
R: Cumpridas as condições, sim, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da forma referida. Será mantido o desconto de 15% (quinze por cento) caso o óbito tenha ocorrido a partir 18 de junho de 2009.

Entretanto, considerado que uma das condições para aplicação do desconto é o pagamento integral do tributo, em relação ao óbito ocorrido entre 04 de março de 2005 e 17 de junho de 2009, será considerado o percentual de desconto previsto para o pagamento no prazo de 61 a 90 dias contados do falecimento, ou seja, terá direito somente ao desconto de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do ITCD.

49) Caso o contribuinte pague o valor que considerar devido no prazo de noventa dias da abertura da sucessão, mas não apresente a Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo ou a apresente com omissão ou falseamento de informações, perderá o direito ao desconto?
R: Sim, o contribuinte perderá o direito ao desconto usufruído e ficará obrigado a recolher a diferença do imposto, que será recalculado como se desconto não houvesse.

50) Caso o contribuinte pague o valor que considerar devido no prazo de noventa dias da abertura da sucessão, mas haja divergência exclusivamente de valores entre a Declaração de Bens e Direitos apresentada e a avaliação efetuada pela repartição fazendária, perderá o direito ao desconto?
R: Em relação a falecimento ocorrido a partir de 18 de junho de 2009, o contribuinte não perderá o desconto já concedido quando constatada apenas divergência de valores. Nessa hipótese, se recolhida a diferença do imposto no prazo de até 90 (noventa) dias do falecimento ou no prazo de 10 (dez) dias da data em que tiver ciência da diferença, caso essa ciência lhe seja dada após 80 (oitenta) dias da abertura da sucessão, também em relação à diferença será considerado o desconto de 15% (quinze por cento).

Em relação a óbito ocorrido entre 28 de março 2008 e 17 de junho de 2009, o contribuinte não perderá o desconto já concedido quando constatada apenas divergência de valores, se inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação da repartição e se recolhida a diferença do imposto no prazo de 10 (dez dias) da ciência da avaliação. Nesse caso, será concedido o desconto 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada. Por outro lado, apurando-se diferença superior a 20% (vinte por cento) da avaliação da repartição, o contribuinte perderá o desconto anteriormente concedido.

Já em relação a falecimento ocorrido no período de 04 de março de 2005 a 27 de março de 2008, o contribuinte não perderá o desconto já concedido quando constatada apenas divergência de valores desde que efetue o recolhimento da diferença do imposto no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão. Se o pagamento da diferença ocorrer em até 90 (noventa) dias do óbito, será concedido ainda desconto sobre esse valor, observado o percentual previsto para a data em que ocorrer tal recolhimento.

51) Havendo sobrepartilha, poderá ser mantido o desconto já concedido?
R: Havendo sobrepartilha relativa a falecimento ocorrido a partir de 18 de junho de 2009, o contribuinte não perderá o desconto já concedido. Nesse caso, o imposto deverá ser recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, deduzindo-se desse valor a importância já recolhida e o valor do desconto concedido. A diferença apurada somente poderá ser paga com desconto de 15% (quinze por cento) se a Declaração de Bens e Direitos relativa à sobrepartilha for entregue no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão e desde que o recolhimento ocorra nesse mesmo prazo ou em até 10 (dez) dias da ciência da diferença apurada, se essa se der após 80 (oitenta) dias da abertura da sucessão.

Em relação a óbitos ocorridos entre 04 de março de 2005 e 17 de junho de 2009, havendo sobrepartilha, o contribuinte não perderá o desconto já concedido desde que efetue o recolhimento da diferença do imposto no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão. Se o pagamento da diferença ocorrer em até 90 (noventa) dias do óbito, será concedido ainda desconto sobre esse valor, observado o percentual previsto para a data em que ocorrer tal recolhimento.

52) Há algum desconto previsto na legislação para o pagamento do ITCD relativo à transmissão por doação?
R: Sim. Para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008, na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMG, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal.

53) Na transmissão por doação, para aplicação do desconto previsto no art. 23-A do RITCD, na observância do limite equivalente a 90.000 UFEMG deverá ser considerado o valor total dos bens transmitidos ou o valor cabível a cada donatário?
R: Havendo mais de um donatário, o desconto será concedido a cada um deles quando o valor recebido individualmente não ultrapassar 90.000 UFEMG, em nada importando que a soma dos montantes doados por um único doador seja superior ao valor em questão.


Prazos

54) Quais os prazos previstos para o pagamento do ITCD?
R: Os prazos para pagamento do ITCD são os seguintes:
 

TRANSMISSÃO

PRAZOS

1) Transmissão causa mortis

180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão.

2) Cessão de direitos hereditários

Antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados.
Quando se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário: 180 dias contados da data da abertura da sucessão.

3) Substituição de fideicomisso

15 (quinze) dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:

- antes da lavratura, se por escritura pública, ou
- antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.

4) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal

30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença.

5) Excedente de meação decorrente de dissolução de união estável

15 (quinze) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou antes da lavratura da escritura pública.

6) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública

Antes da lavratura da escritura pública.

7) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular

15 (quinze) dias contados da data da assinatura do contrato.

8) Doação de bem, título ou crédito não referida acima

15 (quinze) dias contados da ocorrência da doação.

55) Como deverá ser a contagem do prazo de 180 dias para pagamento do ITCD?
R: Aplica-se a norma contida no parágrafo único do art. 210 do CTN para contagem do prazo para pagamento do ITCD, uma vez que este prazo está vinculado à prática de um ato do contribuinte que deverá ser realizado em agência bancária arrecadadora. Assim, se não houver expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária arrecadadora onde deva ser efetuado o recolhimento, o prazo para pagamento do imposto não se inicia naquele dia, por força do parágrafo único do citado artigo, para que o contribuinte não seja prejudicado pelo encurtamento indevido do mesmo.

56) Qual o termo inicial para a aplicação das penalidades referentes à mora?
R: O termo inicial para aplicação de penalidade é contado do primeiro dia em que o contribuinte se encontrar em mora. Portanto, para fins de pagamento de multa, o prazo será iniciado a partir da inadimplência, independentemente de ser dia útil ou não. Por exemplo, se o prazo para pagamento do imposto vencer na sexta-feira, o contribuinte que nãoefetuar o pagamento se encontrará em mora a partir de sábado.

57) No caso de sobrepartilha, há renovação do prazo para pagamento do imposto?
R: Na hipótese de ocorrer sobrepartilha, não há renovação do prazo para pagamento do ITCD e deverá ser observado o tratamento tributário previsto na legislação vigente à época da abertura da sucessão.

58) Quais os critérios adotados para cálculo dos juros de mora sobre o imposto e sobre a multa de mora?
R: O ITCD não pago nos prazos previstos na legislação será acrescido de multa e de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ao mês. O percentual dos juros de mora, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, será de 1% (um por cento).
Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa, inclusive a de mora, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento.
Quando as multas forem pagas com redução, considera-se, para efeitos de cobrança dos juros moratórios, o valor efetivamente pago.
Tratando-se de multa isolada, o termo inicial para a cobrança dos juros de mora será o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento do Auto de Infração (AI).
Os juros de mora, ressalvada a hipótese do parcelamento, serão calculados no momento do pagamento do crédito tributário. (Resolução nº. 2.880/97)

59) No caso de reconhecimento de herdeiro mediante sentença judicial, há renovação do prazo para pagamento do imposto e para pagamento com desconto?
R: Sim. Na hipótese de reconhecimento de herdeiro, o prazo para recolhimento do imposto devido por este, ao invés de ser contado a partir da data da morte, será contado da data em que transitou em julgado a sentença. Desta data se contarão, também, os prazos para fruição do desconto.

60) Como efetuar a contagem dos prazos para conceder o desconto, no caso de atestado de óbito emitido mais de 30 dias após a morte?
R: Nos termos do art. 23 do RITCD/05, a contagem de prazo para a concessão do desconto dá-se com a abertura da sucessão (data do óbito), momento em que a totalidade dos bens e direitos se transmite aos sucessores.
A legislação não contempla a situação enfocada, não permitindo entender como possível a dilatação do prazo previsto no dispositivo acima mencionado.

Parcelamento

61) O pagamento do ITCD poderá ser efetuado de forma parcelada?
R: Sim, o contribuinte poderá parcelar o pagamento do ITCD, observado o disposto na Resolução nº 4.069/09 ou, se for o caso, no Decreto nº 43.839/04 c/c a Resolução Conjunta nº 3.559/04, que regulamentaram aLei n.º 15.273/2004 que trata do Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais – Minas em Dia.

Declaração

62) É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens e Direitos?
R: Sim, o contribuinte ou o responsável está obrigado a apresentar a Declaração de Bens e Direitos, inclusive na hipótese de transmissão causa mortis, para apreciação pelo Fisco dos valores pagos a título de imposto e emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, ficando sujeito às penalidades cabíveis se não apresentá-la até o vencimento do prazo para pagamento do imposto.

63) Como deverá ser elaborada a Declaração de Bens e Direitos?
R: A Declaração será firmada de acordo com modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/formularios/itcd/) e deverá ser entregue juntamente com a comprovação das informações nela prestadas, inclusive de preenchimento das condições para reconhecimento de não-incidência e isenção, se for o caso, e de documento que identifique o bem e permita a verificação do seu valor, observado o disposto no inciso II do art. 31 do RITCD, com redação dada pelo Decreto nº 44.115/09.

Havendo vários herdeiros ou donatários, poderá ser apresentada declaração única assinada por todos os envolvidos ou assinada por um com procuração específica dos outros.
Na transmissão causa mortis, a declaração deverá englobar todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados. Deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído por estes, ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo inventariante, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários.
Na doação, a declaração deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído por estes, ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo doador, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários, se for o caso, na qual serão indicados nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
Na hipótese de partilha de bens da sociedade conjugal efetivada sob os regimes de comunhão parcial ou universal, a declaração deverá indicar todos os bens comuns e os particulares.

Visando à simplificação dos procedimentos administrativos para apuração e pagamento do ITCD, o Decreto nº 45.377, de 21/05/10, deu nova redação ao § 6º do art. 31 do RITCD para prever que a Declaração de Bens e Direitos também poderá ser gerada e transmitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/), hipótese em que será observado o seguinte:

I - os documentos que instruirão a Declaração serão apresentados à Administração Fazendária indicada pelo SIARE, conforme listagem emitida pelo mesmo sistema;
II - o contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente por meio da internet e receberá pelo mesmo meio a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

64) Onde deverá ser entregue a Declaração de Bens e Direitos?
R: Ressalvada a entrega pela internet, a declaração será apresentada, observada a seguinte ordem:

I - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde:

a) se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;
b) for lavrada a escritura relativa à partilha de bens decorrente de transmissão causa mortis ou de dissolução de sociedade conjugal;

II - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde estiver situado um dos imóveis transmitidos;
III - no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos:

a) à AF do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado;
b) à AF do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado e o doador não tiver residência ou domicílio no País;
c) à AF do domicílio do herdeiro ou legatário, quando este for domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior.

Decadência

65) A partir de que momento inicia-se a contagem do prazo decadencial para o lançamento do ITCD referente aos fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 14.941/03?
R: Em relação aos fatos geradores ocorridos até 03 de março de 2005, o prazo decadencial deverá ser aferido caso a caso, não prevalecendo a regra estabelecida no parágrafo único, art. 41 do RITCD/05, que toma como termo inicial para o prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte ao conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador.

Cabe destacar que, em determinadas hipóteses, o direito à constituição do crédito tributário pode não ter decaído em virtude de algum impedimento ao exercício deste direito, tal como nos processos que correm em segredo de justiça, quando o Fisco requer a informação e se dá o indeferimento pela autoridade judiciária.

A partir de 04 de março de 2005, em razão do mencionado parágrafo único do art. 41, o prazo decadencial passou a ter como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador.

Saliente-se, também, que a partir de 1º de janeiro de 2006, a Lei nº 15.958/05 previu expressamente a obrigação de o contribuinte antecipar-se e recolher o imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco, que deverá ocorrer em 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos pelo contribuinte. (art. 17, § 3º, da Lei nº 14.941/03)

Caso o contribuinte não cumpra a obrigação de pagar o imposto, o prazo para o Fisco lançar será também de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos, ou do momento em que o Fisco teve acesso às informações necessárias à lavratura do ato administrativo de lançamento, inclusive por meio do processo de inventário.

 

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2006.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT
Superintendência de Tributação - SUTRI
Subsecretaria da Receita Estadual - SRE

 

 

Glossário

 

ACEITAÇÃO DA HERANÇA – Ato pelo qual o herdeiro vem manifestar sua vontade no sentido de declarar que aceita a herança, quando chamado a suceder. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita. A aceitação da herança não pode ser parcial, nem sob condição ou a termo.

ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA – Qualquer entrega antecipada, por conta da herança, feita pela pessoa, naturalmente ainda em vida, a seu herdeiro. Por exemplo, a doação dos pais feita ao filho ou de um cônjuge para o outro, entende-se como adiantamento da legítima.

ARROLAMENTO SUMÁRIO – Forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor.

ARROLAMENTO SIMPLES – O arrolamento comum que se processará, obrigatoriamente, quando o valor dos bens for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) OTN.

COLAÇÃO – Ato pelo qual o herdeiro é obrigado a trazer (ajuntar) à massa comum da herança toda e qualquer espécie de bem que tenha recebido do falecido, naturalmente em vida. A colação de bens é feita pelo valor que lhes foi atribuído na doação, salvo se houve omissão, quando se procederá a nova avaliação. Quando os bens não mais existirem ao tempo da colação, a esta virão pelo preço que tinham ao tempo em que a liberalidade ocorreu. No entanto, não existe a obrigação de se efetuar a colação se o transmitente, à época da transmissão, expressamente houver declarado tratar-se de doação de bens que saíram da parte disponível de sua provável herança.

COMPANHEIRO – A condição de companheiro deverá ser considerada a partir das regras do Código Civil, que define como união estável a existente "entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Para se reconhecer a condição de companheiro é necessário que nenhum dos conviventes seja impedido de se casar, exceto na hipótese que se encontre casado e estiver separado de fato ou judicialmente do parceiro anterior.

DISPONÍVEL – A soma de bens de que pode livremente dispor (doar) o testador, sem ofensa aos direitos de seus herdeiros necessários.

DOAÇÃO – Ato de liberalidade pelo qual a pessoa dispõe, a título gratuito, de bens ou vantagens integradas em seu patrimônio. Mas depende da aceitação do donatário, a qual pode ser tácita ou expressa, quando não se exija uma aceitação categórica, como quando a doação é sujeita a encargos. A doação deve ser sempre manifestada por escrito, por instrumento público ou particular (se para a transferência do bem, de que é objeto, não for de sua essência a escritura pública). Em certos casos, considerada como presente ou dádiva que se cumpre pela simples tradição da coisa, pode ser verbal.

DOMÍNIO DIRETO – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o proprietário do bem com o domínio direto, pelo que conserva o direito de propriedade sobre a mesma, embora privado do uso e gozo de suas utilidades. No entanto, ele não fica privado do direito de disposição do domínio que lhe é concernente. O domínio direto diz-se, também, domínio limitado, para ser distinguido do domínio pleno, que é o domínio integrado de todos os direitos reais sobre a coisa.

DOMÍNIO ÚTIL – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo.

FIDEICOMISSO – Estipulação de última vontade (testamentária), em virtude da qual o testador, constituindo uma pessoa como herdeiro ou legatário, impõe-lhe a obrigação de, por sua morte ou sob certa condição, transmitir a outra pessoa, por ele indicada, a herança ou o legado. O fideicomisso implica a indicação de dois herdeiros ou legatários sucessivos, mostrando uma forma de substituição de herdeiros ou legatários. Por sua essência, somente é válido quando instituído por disposição testamentária. O primeiro herdeiro ou legatário toma a denominação de fiduciário; o segundo, a quem o fiduciário tem a obrigação de transmitir a herança ou o legado, fideicomissário.

HERDEIRO LEGÍTIMO – É o herdeiro natural, isto é, aquele que é reconhecido pela lei e como tal é convocado para partilhar da herança. Recebe a denominação de herdeiro necessário, em distinção ao herdeiro testamentário. No entanto, o sentido de herdeiro legítimo é mais amplo que o de necessário.

HERDEIRO NECESSÁRIO – Também denominado legitimário ou reservatário. São herdeiros necessários os descendentes (filho, neto, bisneto etc.), ascendentes (pai, avô, bisavô etc.), ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge.

HERDEIRO TESTAMENTÁRIO – É o que é instituído por testamento, para tal não se exigindo qualquer vínculo de parentesco entre o sucedente e o sucessor. Difere do legatário, visto que, como o herdeiro legítimo, também herda a título universal, isso é, sendo titular da universalidade do direito que compõe a herança, nos termos da cláusula testamentária.

HERANÇA – Em sentido comum, geral, é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu. Neste sentido se compreendem todos os bens, direitos e ações do de cujus, como todas as suas dívidas e encargos, a que estava obrigado. A herança, enquanto não partilhada, apresenta-se num sentido de universalidade. E, nesta razão, considera-se como coisa incorpórea. O herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, não lhe sendo permitido transferir, para terceiro, parte certa e determinada do acervo até que se processe a partilha. Em sentido restrito, o termo "herança" indica a parte ou quinhão do acervo hereditário que coube a cada herdeiro. Motivo pelo qual se diz que a responsabilidade ou a obrigação do herdeiro não vai além da força da herança, isto é, da parte que lhe foi atribuída.

INVENTÁRIO – Ação especial intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus (a pessoa falecida), quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca desses mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos.

LEGADO – Doação feita em testamento, título particular, destinada a conceder a certa pessoa determinado benefício ou vantagem econômica.

LEGATÁRIO – Designa a pessoa, natural (física) ou jurídica, que foi favorecida ou beneficiada por um legado.

LEGÍTIMA – Porção ou parte da herança que pertence ou cabe aos herdeiros necessários, está contida na porção de bens do de cujus que não poderiam ser dispostos por ele, isto é, dentro da metade dos bens que constituem o patrimônio do falecido.

MEAÇÃO – A parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, na sociedade conjugal, parte esta que compreende a metade dos bens anotados no acervo de bens. Desta forma, a meação não implica herança, mas um direito de sócio aos bens da sociedade conjugal, que se mede ou se computa pela metade deles. Herança será a outra metade que competia ao cônjuge falecido.

NUA-PROPRIEDADE – Expressão usada para designar a propriedade que não é plena, em referência ao proprietário que está despojado (despido) de fruir a coisa. Ao titular da nua-propriedade chama-se de nu-proprietário, em distinção ao que a frui, que se diz usufrutuário.

PARTILHA – Divisão de uma coisa ou de várias coisas em partes ou porções, que se determinam segundo as circunstâncias, para que cada uma delas tome um quinhão, que será atribuído à pessoa, que se julga com direito a ele. A partilha é promovida amigável ou judicialmente.

PROPRIEDADE PLENA - Também tratada como propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos, que lhe são elementares e inerentes, encontram-se enfeixados em mãos de uma mesma pessoa.

RENÚNCIA DE HERANÇA – Negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário, sendo, portanto, solene (a sua validade depende de observância de forma prescrita em lei).

SOBREPARTILHA – Partilha que se processa depois de outra partilha. Assim, sobrepartilha, em realidade, é a segunda partilha ou a nova repartição de bens ou de coisas, que não se partilharam antes.

SONEGADOS – Bens que se subtraíram ao inventário. Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados ou levados à colação.

TESTAMENTO – Ato jurídico revogável e solene, mediante o qual uma pessoa, em plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, vem instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino à parte disponível de seu patrimônio, após a sua morte. Testamento é um ato destinado a testemunhar a vontade do testador.

USUFRUTO – Direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade. A instituição do usufruto impõe a coexistência de dois titulares de direito sobre a coisa: o nu-proprietário e o usufrutuário. Em relação ao prazo, pode o usufruto ser temporário ou vitalício. 

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